Boa noite.
JÁ SÃO 19 DIAS
SEM AULAS
Srs. Pais e Responsáveis do Colégio Pedro II, em nossa
última reunião, dentre outras deliberações, foi deliberado que a Comissão
estará disponibilizando amplo material legal, de forma que todos possam tomar
ciência e ter a compreensão do que norteia os seguintes itens:
1 – O direito à educação de crianças adolescentes e
jovens.
2 – O direito de greve no serviço público.
O DIREITO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS.
Começamos pela lei maior em nosso país, A Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
Assim descreva a nossa constituição em seu Artº 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo da toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nossos comentários:
Srs. Pais e Responsáveis, a
constituição brasileira é clara, quanto diz que deve-se assegurar com ABSOLUTA
PRIORIDADE À EDUCAÇÃO, E COLOCÁ-LOS (CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS) A SALVO
DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA. Escreve com bastante clareza, quem são os
responsáveis pela garantia ao direito à educação, que são: A família, a
sociedade e o estado.
Perguntamos, neste atual movimento paredista que o
Colégio Pedro II se encontra, o direito à educação está sendo assegurado com
absoluta prioridade?
O estado neste movimento paredista, representado pelo
Colégio Pedro II, está tomando as devidas providências para que não haja
qualquer tipo de negligência à educação de seus educandos?
O estado brasileiro, ainda para não deixar qualquer
dúvida sobre o sagrado direito à educação de crianças, adolescentes e jovens,
edita a lei que ratifica a PRIORIDADE E
PRIMAZIA ao direito à educação, veja:
LEI Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito
anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de
idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que
trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a)
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
Nossos comentários:
Srs. Pais e Responsáveis, o ECA apresenta uma
redação que não deixa a menor sombras de dúvidas acerca da PRIORIDADE E A PRIMAZIA NO ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS,
ADOLESCENTES E JOVENS.
O art. 1º, na sua descrição, trás com muita clareza a PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE.
Já em seu art. 2º, menciona até que idade é considerada a criança
e o adolescente, assim estabelecendo a PROTEÇÃO
INTEGRAL.
Em seu art.3º, descreve com absoluta clareza, que a criança e o
adolescente gozam de todos os direitos fundamentais, ou seja, a EDUCAÇÃO É UM DIREITO FUNDAMENTAL.
No art. 4º, ratifica o que em
nossa Constituição já está escrito, ou seja, o dever da família, da comunidade
da sociedade em geral e do PODER PÚBLICO,
assegurar com ABSOLUTA PRIORIDADE A
EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Por fim, ainda no art. 4º, em seu parágrafo único, alínea “a”,
descreve a prioridade:
PRIMAZIA
DE RECEBER PROTEÇÃO E SOCORRO EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS.
Srs. Pais e Responsáveis, a lei 8.069, o ECA, continua em seus
Art.53º e Art.54º, a dissertar acerca da proteção ao SAGRADO DIREITO
FUNDAMENTAL Á EDUCAÇÃO, veja:
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura,
ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público
ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Srs. Pais e Responsáveis, após a descrição detalhada das leis que PROTEGE,GARANTE e principalmente
descrevem que a oferta da educação as crianças, adolescentes e jovens tem PRIMAZIA E PRIORIDADE, repetimos aos
perguntas:
Neste atual movimento paredista que o Colégio Pedro II se
encontra, o direito à educação está sendo assegurado com absoluta prioridade e
primazia?
O estado/poder público, que neste movimento paredista, representado pelo
Colégio Pedro II, está tomando as devidas providências para que não haja
qualquer tipo de negligência à educação de seus educandos?
O DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
Aqui também começaremos pela lei maior em nosso país, A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Assim descreve a nossa constituição em seu Artº 9:
Art. 9º É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1º - A
lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade.
Assim descreva a nossa constituição em seu Artº 37:
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Lei de greve para os trabalhadores privados:
LEI Nº 7.783 , DE 28 DE JUNHO DE 1989.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta
Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de
greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via
arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores
diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu
estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e
deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Nossos comentários:
Até hoje, o congresso nacional não
trabalhou numa lei especifica para regulamentar o direito da greve no serviço
público, ou seja, existe um vácuo legal
para o serviço público exercer o direito de greve.
E em virtude deste vácuo do legislativo, algumas medidas
legais foram tomadas, tanto pelo executivo, bem como pelo poder judiciário.
PODER EXECUTIVO:
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, enquanto não regulado o disposto no art. 37, inciso VII, da Constituição. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 116, inciso X, e 117, inciso I, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Até que seja editada
a lei complementar a que alude o art. 37, inciso VII, da Constituição, as
faltas decorrentes de participação de servidor público federal, regido pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em movimento de paralisação de serviços
públicos não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de:
I - abono;
II - compensação; ou
III - cômputo, para fins e
contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base.
§ 1º Para os fins de
aplicação do disposto neste artigo, a chefia imediata do servidor transmitirá
ao órgão de pessoal respectivo a relação dos servidores cujas faltas se
enquadrem na hipótese nele prevista, discriminando, dentre os relacionados, os
ocupantes de cargos em comissão e os que percebam função gratificada.
§ 2º A inobservância do
disposto no parágrafo precedente implicará na exoneração ou dispensa do titular
da chefia imediata, sem prejuízo do ressarcimento ao Tesouro Nacional dos
valores por este despendidos em razão do ato comissivo ou omissivo, apurado em
processo administrativo regular.
Art. 2º Serão imediatamente
exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou de funções
gratificadas constantes da relação a que alude o artigo precedente.
Art. 3º No caso em que a
União, autarquia ou fundação pública for citada em causa cujo objeto seja a
indenização por interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços
desenvolvidos pela Administração Pública Federal, em decorrência de movimento
de paralisação, será obrigatória a denunciação à lide dos servidores que
tiverem concorrido para o dano.
Parágrafo único. compete ao
Advogado-Geral da União expedir as instruções necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 4º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Nossos comentários:
Em tese, os servidores públicos em
movimento paredista, teriam computados as faltas decorrente do referido
movimento.
Como mencionado anteriormente, o congresso nacional não
editou lei que regulamenta o direito de greve no serviço público. Então os
ministros do Supremo Tribunal Federal, através de MANDADOS DE INJUNÇÃO, proferiram
votos, de forma a regulamentar o direito de greve no serviço público tomando
como premissa a Lei de greve LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. a saber:
MANDADO
DE INJUNÇÃO 670-9 ESPÍRITO SANTO - VOTO DO RELATOR
Então, mais confortado, presente a nova óptica do Supremo
– e sempre é tempo de abandonar o
misoneísmo, a aversão a tudo que é novo, e de evoluir acompanhando
a sempre ilustrada maioria já formada -, fixo as seguintes condições,
temporárias e considerados os envolvidos nos mandados de injunção, para o
exercício do direito constitucional de greve:
Art. 1º É
assegurado o direito de greve aos servidores públicos policiais civis do Estado
do Espírito Santo, competindo-lhes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
Art. 2º Considera-se legítimo exercício do
direito de greve a suspensão coletiva, temporária, pacífica e parcial de
prestação pessoal de serviços ao Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Caberá ao
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo convocar,
na forma do estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da
categoria e deliberará sobre a Paralisação parcial da prestação de serviços.
Art. 4º As
deliberações aprovadas em assembléia-geral, com indicativo de greve, serão notificadas
ao Poder Público para que se manifeste no prazo de trinta dias, acolhendo as
reivindicações, apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a
impossibilidade de seu atendimento.
§ 1º Ante a
omissão do Poder Público ou a frustração da tentativa conciliatória no prazo previsto
neste artigo, os servidores decidirão pela paralisação dos serviços em
assembléia-geral específica.
§ 2º Decidindo a
assembléia-geral pela paralisação de serviço ou atividade pública, caberá à entidade
representativa comunicar tal fato ao Poder Público com antecedência mínima de
dez dias.
§ 3º No prazo
estabelecido no § 2º deste artigo, a entidade representativa deverá informar à comunidade
sobre as reivindicações apresentadas ao Poder Público.
Art. 5º A entidade
sindical representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou perante
a Justiça do Trabalho.
Art. 6º São
assegurados aos grevistas, entre outros direitos:
I - o emprego de
meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os servidores a aderirem à
greve;
II - a arrecadação
de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Os meios
adotados por servidores e Poder Público não poderão implicar violação ou constrangimento
considerados direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado ao
Poder Público adotar meios capazes de constranger o servidor ao comparecimento
ao trabalho ou de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações
e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao
trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas
as condições previstas nesta regulamentação, a participação em greve não suspende
o vínculo existente, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser
regidas por acordo, convenção ou sentença normativa da Justiça do Trabalho,
visando a elidir enriquecimento ilícito.
Parágrafo único. É
vedada a demissão de servidor público efetivo durante a greve, exceto na ocorrência
das hipóteses previstas no artigo 10 ou a pedido do próprio interessado.
Art. 8º O Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região, por iniciativa de qualquer das partes ou do
Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial,
ou improcedência das reivindicações, cumprindo publicar, de imediato, o respectivo
acórdão.
§ 1º A ameaça
concreta de deflagração de greve autoriza o Poder Público a ingressar em juízo postulando
a declaração de ilegalidade do movimento.
§ 2º Sob pena de
indeferimento, a petição inicial da ação a que se refere a cabeça deste artigo será
obrigatoriamente instruída com os documentos necessários ao pronto julgamento
da causa, requisito também exigido quanto à contestação.
§ 3º As
manifestações do Ministério Público do Trabalho serão formalizadas no prazo improrrogável
de dez dias.
§ 4º A decisão
relativa a pedido de liminar é impugnável mediante agravo, a ser julgado na
sessão seguinte à interposição, independentemente da concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
§ 5º Da decisão
que julgar o agravo caberá pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente
para julgar eventual recurso contra a decisão definitiva.
§ 6º O processo
prosseguirá até decisão final sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, Independentemente
do encerramento do movimento de paralisação.
§ 7º Os processos
referidos neste regulamento terão prioridade sobre todos os atos judiciais,
salvo habeas corpus e mandado de segurança.
§ 8º É vedada, até
decisão final sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, a suspensão do pagamento
de vencimento dos servidores.
Art. 9º Durante
a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com o Poder Público,
manterá em atividade percentual mínimo de 30% dos servidores, com o propósito
de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público.
Parágrafo único. O
Poder Público poderá postular a fixação de liminar de percentual de servidores
em atividade, superior ao definido, quando, por necessidade comprovada, for imprescindível
para o atendimento de serviços inadiáveis à comunidade.
Art. 10. Constitui
abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente regulamentação,
em especial o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço
público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção
ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único.
Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, não constitui abuso do
exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por
objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada
pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente
a relação estabelecida.
Art. 11. A
responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso
da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista,
administrativa, civil ou penal.
Esclareço que
essas condições dizem respeito ao Mandado de Injunção nº 670-9/ES. Nos demais,
assim procedo, com as seguintes, peculiaridades:
a) Mandado de
Injunção nº 708-0/DF: fica assegurado o direito de greve aos servidores
públicos que trabalhem na área de educação do Município de João Pessoa. Incumbirá
ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa a
representação dos servidores. A competência para decidir sobre a procedência,
total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, ressalvados eventuais
recursos, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em
João Pessoa e jurisdição no Estado da Paraíba.
b) Mandado de
Injunção nº 712-8/PA: é assegurado o direito de greve aos servidores públicos
do Poder Judiciário do Estado do Pará. Incumbirá ao Sindicato dos Trabalhadores
do Poder Judiciário do Estado do Pará a representação dos servidores. A
competência para decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou
improcedência das reivindicações, ressalvados eventuais recursos, caberá ao Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém e jurisdição naquela
Unidade da Federação e no Estado do Amapá.
Quanto à fixação
de prazo para o Congresso legislar, a interpretação sistemática da Constituição
Federal não a autoriza. Nem mesmo no processo objetivo, na ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, isso é possível, o que se dirá em mandado de
injunção, a revelar relação subjetiva. Há de se aguardar a opção político-normativa da
Casa competente.
É como voto.
MANDADO
DE INJUNÇÃO 708-0 DISTRITO FEDERAL.
Assim sendo, asseguro o exercício do direito de greve aos
trabalhadores em educação do município de João Pessoa, desde que atendidas as
seguintes exigências:
1) a suspensão da prestação de serviços deve ser temporária,
pacífica, podendo ser total ou parcial;
2) a paralização dos serviços deve ser precedida de
negociação ou de tentativa de negociação;
3) a Administração deve ser notificada da paralisação com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
4) a entidade representativa dos servidores deve convocar,
na forma de seu estatuto, assembléia geral para deliberar sobre as
reivindicações da categoria e sobre a paralisação, antes de sua ocorrência;
5) o estatuto da entidade deve prever as formalidades de
convocação e o quorum para a
deliberação, tanto para a deflagração como para a cessação da greve;
6) a entidade dos servidores representará os seus
interesses nas negociações, perante a Administração e o Poder Judiciário;
7)
são assegurados aos grevistas, dentre outros direitos, o emprego de meios
pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os servidores a aderirem à greve e a
arrecadação de fundos e livre divulgação do movimento;
8) em nenhuma hipótese, os meios adotados pelos servidores
e pela Administração poderão violar ou constranger os direitos e garantias
fundamentais de outrem;
9) é vedado à Administração adotar meios para constranger
os servidores ao comparecimento ao trabalho ou para frustrar a divulgação do
movimento;
10) as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos
grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à
propriedade ou pessoa;
11) durante o período de greve é vedada a demissão de
servidor, exceto se fundada em fatos não relacionados com a paralisação, e
salvo em se tratando de ocupante de cargo em comissão de livre provimento e exoneração,
ou, no caso de cargo efetivo, a pedido do próprio interessado;
12) será lícita a
demissão ou a exoneração de servidor na ocorrência de abuso do direito de
greve, assim consideradas:
a) a inobservância das presentes exigências; e
b) a manutenção da
paralisação após a celebração de acordo ou após a decisão judicial sobre o
litígio;
o propósito de assegurar a prestação de serviços
essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
coletividade;
14) em não havendo o referido acordo, ou na hipótese de
não ser assegurada a continuidade da prestação dos referidos serviços, fica
assegurado à Administração, enquanto perdurar a greve, o direito de contratação
de pessoal por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição
Federal ou a contratação de serviços de terceiros;
15) na hipótese de greve em serviços ou atividades
essenciais, a paralisação deve ser comunicada com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas à Administração e aos usuários;
16) a responsabilidade pelos atos praticados durante a
greve será apurada, conforme o caso, nas esferas administrativa, civil e penal.
Quanto à remuneração dos dias parados, inspirome na redação proposta ao art. 9º
do Projeto de Lei 4.497/01, da então Deputada Rita Camata, para determinar que
os dias de greve serão contados como de efetivo exercício para todos os
efeitos, inclusive remuneratórios, desde que atendidas as exigências acima
formuladas, e desde que, após o encerramento da greve, sejam repostas as horas não
trabalhadas, de acordo com cronograma estabelecido pela Administração, com a
participação da entidade representativa dos servidores.
No que concerne
especificamente à questão da fixação de parâmetros de definição de competência
para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e
seus servidores, filio-me à regra estabelecida com o habitual descortino pelo
eminente Ministro Gilmar Mendes, no voto que proferiu no presente mandado de injunção.
Assim, considerando tratar-se de conflito de interesses
surgido entre a Administração Municipal e seus servidores, fica estabelecida a
competência da Justiça Estadual comum para dirimi-lo.
Em face do exposto, concedo a ordem, nos termos supra explicitados.
MANDADO
DE INJUNÇÃO 712-8 PARÁ.
Isto posto, a norma, na amplitude que a ela deve ser
conferida no âmbito do presente mandado de injunção, compreende conjunto
integrado pelos artigos 1º ao 9º , 14,
15 e 17 da Lei n. 7.783/89, com as alterações necessárias ao atendimento das
peculiaridades da greve nos serviços públicos, que introduzo no art. 3º e seu parágrafo único, no art. 4º , no
parágrafo único do art. 7º, no art. 9º e
seu parágrafo único e no art. 14º . Este, pois, é o conjunto.
"Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na
forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo
exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica,
parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a
impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação parcial do
trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os
empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente
convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as
reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação parcial da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para
a deliberação, tanto da deflagração
quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral
dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no 'caput, constituindo comissão de
negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente
eleita representará os interesses dos trabalhadores
nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros
direitos: MI 712 / PA 33
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou
aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do
movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por
empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias
fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o
empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a
divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão
utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar
ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a
participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais,
durante o período, ser regidas pelo
acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de
trabalho durante a greve, exceto na ocorrência da hipótese prevista no art. 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer
das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total
ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal
publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade
patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de
empregados com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do
serviço público.
Parágrafo único. É assegurado ao empregador, enquanto
perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que
se refere este artigo. Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a
inobservância das normas contidas na presente Lei, em especial o
comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço público, bem
como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou
sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação
que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula
ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou
acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados,
ilícitos ou crimes cometidos, no curso
da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista,
civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício,
requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver
indício da prática de delito.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo
de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos
respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A
prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos
salários durante o período de paralisação". MI 712 / PA 34 normativo
reclamado, no quanto diverso do texto dos preceitos mencionados da Lei n.
7.783/89:
"Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade
de recursos via arbitral, é facultada a cessação parcial do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os
empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar,
na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da
categoria e deliberará sobre a paralisação parcial da prestação de
serviços”;
“Art. 7º [...]
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho
durante a greve, exceto na ocorrência da hipótese prevista no art. 14”;
“Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de
negociação, mediante acordo com a entidade MI 712 / PA 35 patronal ou
diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito
de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público.
Parágrafo único. É assegurado ao empregador, enquanto perdurar
a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se
refere este artigo”;
“Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância
das normas contidas na presente Lei, em especial o comprometimento da regular
continuidade na prestação do serviço
público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo,
convenção ou decisão da Justiça do Trabalho”.
Em face de
tudo, conheço do presente mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de
norma regulamentadora do direito de greve no serviço público, remover o
obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício
do direito consagrado no artigo 37, VII da Constituição do Brasil, nos termos
do conjunto normativo enunciado neste voto.
Nossos comentários finais:
É preciso que se assegure com a máxima PRIORIDADE E
PRIMAZIA O SAGRADO DIREITO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS.
Comissão de Pais e Responsáveis do CP2 CENTRO.
Um comentário:
Como podem manter o calendário se não está havendo aula? Isto é uma grande sujeira com os alunos. É por isto que não repoem as aulas perdidas. E os professores, protegidos pelas leis errôneaas de nosso país, ficam em casa, recebendo salários sem qualquer desconto por dias parados. Um absurdo!!!!! Depois fazem uma reposiçãozinha de aulas mixuruca e os alunos que fiquem com o prejuízo.
Desde a greve do ano passado a categoria vem avançando em suas reivindicações com o governo, mas vêm passando para os pais e alunos que nada conseguiram, que são uns coitadinhos. Tô muito decepcionada com o Colégio Pedro II. Não precisava prejudicar tanto assim os alunos, eles o fazem porque têm estabilidade de emprego, se bem que há professores que foram CONTRATADOS este ano e estão em greve também. Por que será? São preotegidos por quem????
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